Justificativa:

 

O presente projeto de lei tem como objetivo preservar, conservar e proteger o meio ambiente através de políticas que atenuem os impactos ambientais e promovam o desenvolvimento sustentável. Atendendo um dos princípios constitucionais como rege o artigo 225 da Constituição Federal:

 

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

 

Desta forma, nossa Constituição Federal impôs ao poder público o dever de zelar pelo desenvolvimento sustentável, da mesma forma o município tem competência para tratar de questões relativa ao meio ambiente:

 

"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora";

 

Uma das principais ferramentas de controle que os municípios dispõem está no controle do uso do solo e no licenciamento de construções em sua área territorial, é necessário, portanto estimular o desenvolvimento sustentável nestas vertentes.

 

O estimulo a adoção de técnicas e ações voltadas para preservação dos recursos naturais contribuem de forma significativa para melhorar o ambiente local, sendo assim, os itens previstos no Artigo 2°. do presente Projeto de Lei corroboram com o desenvolvimento sustentável de nosso município.

 

Salientamos que esta iniciativa não é inédita, afinal são vários municípios que concedem benefícios tributários à iniciativa sustentável principalmente na área da construção civil, como São Bernardo do Campo (SP), São Carlos (SP), Santa Fé do Sul (SP), Porto Alegre (RS), Ribeirão Pires (SP), Petrópolis (RJ), Americana (SP), Niterói (RJ), Uberlândia (MG), Manaus (AM), São Paulo (SP), Curitiba (PR) e Recife (PE).

 

É nítido que o ramo da construção civil apresenta um crescimento acelerado em nosso município, entretanto, contribui em grande parte para a degradação ambiental, pois é um dos principais responsáveis pelo consumo de recursos naturais.

 

O poder público tem o dever legal, ético e moral de regular este crescimento, uma das formas mais eficientes nesta área é a criação de estímulos para adoção de medidas sustentáveis, embora hoje existam diversas formas de fazer construções sustentáveis, existe um grande entrave econômico, visto que toda aparelhagem necessária possui custo elevado, desta forma a adoção de tecnologias sustentáveis fica restrita àqueles que por ideologia se propõe a utilizá-la.

 

Atualmente não há uma contrapartida do Estado para quem implementa um projeto de habitação sustentável, este fato faz com que ocorram apenas casos pontuais, o que fundamenta a adoção estímulos tributários como meio para mudar hábitos incompatíveis com a preservação do meio ambiente.

 

A presente Lei tipifica algumas ações que caso adotadas podem levar ao desconto tributário, cada ação, na sua proporção, traz um real benefício ambiental ao município.

 

Ainda, importante ressaltar que os descontos se aplicam a futuros projetos, ou seja, não haverá redução na arrecadação, pois versamos sobre desconto a futuros lançamentos, por tais razões conclamamos os pares a aprovar a presente proposição.

S/S., 28 de outubro de 2011

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Vereador.